No dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei Federal nº 13.467/2017 - mais conhecida como Reforma Trabalhista - que alterou profundamente as normas de direito do trabalho. As dúvidas, inerentes a toda mudança, surgem tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores e é preciso estar atento, pois o emprego das novas normas deve ser realizado com cautela.
Isto porque, apesar de o novo sistema já estar vigorando, a aplicação das normas tem sido alvo de diversas imprecisões.
Nesse sentido, salienta-se que os juízes trabalhistas, em um evento promovido pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - elaboraram enunciados sobre a interpretação e aplicação da referida legislação, haja vista as diversas inconsistências nela existente.
Inclusive, no dia 14 de novembro de 2017, três dias após o início da vigência da Reforma, a presidência editou a Média Provisória nº 808, a qual alterou algumas questões importantes do texto original.
Com as devidas observações feitas, pode-se dizer que algumas das principais alterações são:
- Férias: fracionamento das férias em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- Contribuição sindical: ao contrário da legislação anterior, o pagamento de contribuição sindical passa a ser opcional.
- Terceirização: surge a possibilidade de que qualquer atividade da empresa seja terceirizada, diferente de antes, quando somente serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador poderiam ser contratadas, ressalvando aqui o entendimento dos Magistrados trabalhistas, que alegam a violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho nos casos de terceirização da atividade fim da empresa.
- Remuneração: não é obrigatório o pagamento de piso ou salário mínimo nas remunerações por produção.
- Trabalho Intermitente: é uma modalidade de trabalho, a qual considera a prestação de serviços com alternância de períodos. O pagamento poderá ser feito de acordo com o período trabalhado, recebendo pelas horas ou dia, ressalvando que o trabalhador terá direito às férias, ao FGTS, à previdência e ao 13º salário proporcionalmente.
- Horas in itinere: não é computado como jornada de trabalho o tempo gasto até o local de trabalho e o retorno.
- Demissão: a extinção do contrato de trabalho poderá ser realizada de comum acordo, com o pagamento de multa sobre o FGTS de 20%, possibilidade de movimentação dos valores depositados a título de FGTS, de até 80%, sem o prejuízo do pagamento das demais verbas rescisórias.
Salienta-se que existem tantas outras mudanças significativas, inclusive no âmbito processual, sendo imprescindível a observância da nova legislação nas relações de trabalho. Conte sempre com uma consultoria jurídica para não gerar prejuízos.