O governo federal formalizou no Diário Oficial da União (DOU) algumas das medidas anunciadas ontem para o enfrentamento dos efeitos do novo coronavírus na economia do País.
A Medida Provisória 936/2020, que cria um programa emergencial para garantir empregos, permite redução de jornada e salários ou suspensão de contratos e cria um benefício emergencial para o trabalhador. Na conta do governo, 24,5 milhões de trabalhadores serão afetados ou por redução de jornada e salários ou por suspensão de contratos e, por isso, terão direito ao benefício.
São medidas do programa:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O texto permite a redução de jornada de trabalho e de salário nas seguintes proporções: 25%; 50% ou até 70%, por até 90 dias. Já a suspensão do contrato de trabalho, o texto prevê que o empregador poderá acordar tal suspensão pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Sobre o benefício emergencial, o texto esclarece que ele será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
As medidas como a suspensão de contrato serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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